6/7/22 - Manifestação Conjunta CONGEMAS/FONSEAS

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IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA

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MANIFESTAÇÃO CONJUNTA SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA

Após análise técnica da Portaria nº 1.235, de 28 de junho de 2022, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, que institui, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes – PLANEVCA, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; o Colegiado Nacional de Gestores/as Municipais de Assistência Social – Congemas e o Fórum de Secretários/as de Estado de Assistência Social – Fonseas, se posicionam por meio desta nota pública, com base nos seguintes aspectos técnicos e orçamentários:

1. A Portaria prevê que os Centros de Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas; que caberá aos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos do sistema de justiça arcar com o custeio de suas respectivas equipes técnicas, já existentes ou que serão constituídas, que irão compor os Centros de Atendimento Integrado; cabe à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a coordenação do compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em todo território nacional, sendo que a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metodologia será feita por meio de suas respectivas Secretarias, ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, por intermédio do preenchimento do formulário de adesão.

2. As competências do governo federal, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, estão relacionadas, especialmente, à disponibilização de orientações técnicas; formação para as equipes técnicas, por meio de curso de ensino a distância (EAD); disponibilização de plantas de modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte; disponibilização de modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários; disponibilização de Protocolo Único de Atendimento Integrado; incentivo à adesão da metodologia de implantação e funcionamento dos Centros; criação de um cadastro nacional contendo a lista dos Centros de Atendimento Integrado; cooperação em ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

3. Já os estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes se comprometem a implementar seus Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida; articular os atores e parceiros do sistema de garantia de direitos; cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes; zelar pela continuidade das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e informar à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente quando o Centro de Atendimento Integrado não estiver em funcionamento, a fim de que seja retirado do cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.

4. Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção serão compostos por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil e terão a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os Centros de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Nesse aspecto, destaca-se a implantação de mais um espaço de cogestão que desconsidera as instâncias deliberativas locais.

5. Importante observar que o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes possui um caráter intersetorial, o que implica, necessariamente, a efetiva participação das instâncias das políticas setoriais, responsáveis pelo atendimento em âmbito local e que estão submetidas ao pacto federativo no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Sistema Único de Saúde – SUS e da Educação. No entanto, tal agenda não foi abordada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Portanto, as políticas consideradas transversais ou de defesa de direitos, devem planejar ações de modo integrado com as políticas responsáveis pela provisão de serviços sociais.

6. Outro fator a ser destacado é que a implantação de Centros Integrados e Especializados, responsáveis pela articulação operacional entre políticas e atendimento, segurança pública e sistema de justiça e defesa de direitos, demandam, inevitavelmente, recursos públicos federais, a exemplo da Casa da Mulher Brasileira. Existe um risco eminente de impactos na política de assistência social quanto à disponibilização de pessoal, recursos para custeio e capital, além da coordenação das ações em âmbito local. Importante observar, ainda, que existe uma previsão de responsabilização do órgão gestor que “acolhe” a política de defesa de direitos de crianças e adolescentes. É evidente que na grande maioria dos municípios brasileiros, especialmente os de pequeno porte, a Assistência Social é responsável pela coordenação da política da infância e da adolescência, além de garantir a sustentabilidade dos conselhos tutelares e dos conselhos de direitos. Portanto, os impactos orçamentários e financeiros se darão, principalmente, no SUAS.

7. O SUAS está sendo duramente impactado pelo desfinanciamento e subfinanciamento, mesmo num contexto de grave crise social agudizada pela pandemia de Covid19. Os dados orçamentários e financeiros apontam para um cenário orçamentário regressivo, que se aproxima das previsões orçamentárias de 1990, com redução de 3,04 bilhões (melhor exercício em 2014) para 1 bilhão (pior orçamento em 2022). Portanto, a implantação de novos programas, especialmente os que exigem integração operacional, demanda incremento de recursos para as respectivas políticas sociais. No caso do SUAS é fundamental o incremento para os serviços sociais que compõem as redes de proteção em âmbito local/territorial, responsáveis pela prevenção e atendimento em rede.

8. As análises comparadas dos repasses federais permitem considerar uma defasagem que já vem afetando a sustentabilidade do SUAS no Brasil. Como bem sabemos, os repasses relativos ao exercício em análise são compostos pelos valores aprovados e transferidos nesse mesmo ano e pelos valores devidos de anos anteriores e repassados posteriormente. Ao se excluir esses restos a pagar de anos anteriores e repasses extraordinários, como o que ocorreu em 2020 devido a pandemia, é possível apurar os valores reais dos compromissos e das transferências em um ano específico. Como as regras de repasse para os pisos e os programas específicos pouco se alteraram no período analisado (2016 a 2020), tendo em vista a ausência de pactuação e a esperada manutenção das regras de transações financeiras, com base em pactuações anteriores, espera-se que os recursos ordinários se mantenham no patamar de um exercício para o outro, considerando os efeitos de congelamento da Emenda Constitucional nº 95/19. Mas não é este o atual cenário, considerando que a variação de recursos entre os exercícios de 2020 e 2021 totalizam 963 milhões de reais.

9. A legislação na área prevê corresponsabilidades na escuta especializada e no depoimento especial. Não se questiona a criação de centros especializados integradores, cuja finalidade essencial é prevenir a revitimização e promover o cuidado e a proteção de crianças e adolescentes. Entretanto, tais iniciativas devem ser acompanhadas de diálogos intersetoriais e de recursos federais, tendo em vista a necessária sustentabilidade de um programa nacional.

10. Importante observar que existem vários arranjos institucionais em funcionamento. Desconsiderar as realidades locais e as competências específicas e comuns é um equívoco que pode resultar no fracasso do programa lançado por Portaria Ministerial, sem qualquer diálogo intersetorial. A legislação vigente exige necessariamente articulação entre as políticas de assistência social e de saúde, o sistema de justiça e demais atores da rede de proteção, respeitando-se os serviços, as normativas, os arranjos institucionais, os protocolos e os fluxos já existentes.

11. Diante do exposto, solicitamos pauta específica no âmbito da CIT, com participação do Conselho Nacional de Assistência Social, constituição de grupo de trabalho ou câmara técnica; organização de processos que efetivamente envolvam as respectivas políticas sociais implicadas, notadamente de saúde, de assistência social e de educação; e a destinação de recursos suficientes para os atuais serviços essenciais de cada política, além de recursos federais específicos para a implantação dos respectivos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

 

Brasília, DF, 06 de julho de 2022.

 

ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA CYNTIA

FIGUEIRA GRILLO                

Presidente do Congemas Presidente do Fonseas

 

Clique no link para acessar e baixar o documento da MANIFESTAÇÃO CONJUNTA SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA 

https://drive.google.com/file/d/1qvj8ztVypppPMCYFIRxsrM1y7om3_dSI/view?usp=drivesdk

 

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