Estatuto
COLEGIADO NACIONAL DE GESTORES MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO COLEGIADO NACIONAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONGEMAS
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades.
Artigo 1º - O Colegiado Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS é uma Associação Civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com sede e foro em Brasília – DF, regendo-se pelo presente Estatuto e demais Legislações vigentes.
Artigo 2º - O CONGEMAS tem por finalidades:
I – Representar os interesses dos Municípios junto às autoridades constituídas no que se refere à Politica de Assistência Social;
II – Defender a Assistência Social como política de seguridade social, de acordo com os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social, empreendendo todas as ações necessárias para a concretização destes princípios e diretrizes;
III – Atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns dos Gestores Municipais de Assistência Social, congregando os mesmos, em prol do fortalecimento da Política Pública de Assistência Social.
Artigo 3º - Para a consecução de suas finalidades o CONGEMAS se propõe a:
I – Assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do atendimento qualificado, a consolidação de uma rede serviços adequada à política nacional de Assistência Social e as características locais e regionais;
II – Participar da formulação da Política de Assistência Social no âmbito nacional e acompanhar sua concretização nos planos, programas, projetos, serviços e benefícios correspondentes;
III – Coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de assistência social;
IV – Incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência Social como política pública;
V – Defender a Municipalização da Assistência Social por meio de um cofinanciamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo, para que os municípios possam, de forma efetiva, garantir a Proteção Social à população em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
VI – Formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e entidades públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Primeiro – O CONGEMAS mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão – Para consecução de suas finalidades.
Parágrafo Segundo – O CONGEMAS não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores seus excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, a qual se aplica integralmente no desenvolvimento de suas finalidades, em território nacional;
Artigo 4º - Para assegurar o cumprimento das finalidades previstas no artigo 3º o CONGEMAS instalará a Câmara Técnica, que tem por objetivo assessorar o colegiado através de pareceres, estudos e consultorias.
Paragrafo Único – A Câmara Técnica que trata o “caput” deste artigo será composta por representantes indicados pela Diretoria Nacional do CONGEMAS, pelas metrópoles e capitais.
Dos Associados
Artigo 5º - São Associados do CONGEMAS os Gestores Municipais de Assistência Social, em representação aos seus Municípios, responsáveis pela gestão da política municipal de Assistência Social;
Parágrafo Primeiro – Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Gestor de Assistência Social.
Parágrafo Segundo – A garantia aos direitos e deveres dos Associados está restrita a confirmação do pagamento da anuidade prevista no inciso II do artigo 8º.
Artigo 6º - Os associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria Nacional.
Artigo 7º - São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado
II – Fazer-se representar, direta ou indiretamente, no Conselho Nacional de Assistência Social na Comissão Intergestores Tripartite, e outros órgãos colegiados;
III – Receber informações institucionais sobre a Política Nacional de Assistência Social;
IV – Recorrer ao CONGEMAS como instância superior de Articulação dos Gestores Municipais de Assistência Social, quando necessário;
V – Ser convidado a participar das reuniões do CONGEMAS, sempre com direito a voz.
Parágrafo único: O associado, representante do Distrito Federal é sócio do CONGEMAS, tendo seus direitos restritos a: - direito a ser votado, representar o CONGEMAS no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social e na CIT – Comissão Intergestores Tripartite e outros Órgãos Colegiados.
Artigo 8º - São deveres dos associados:
I – Participar das Assembleias Gerais;
II – Pagar as anuidades estabelecidas pela Diretoria Nacional e aprovadas pela Assembleia Geral do CONGEMAS a qual deverá ser compartilhada com os COEGEMAS;
III – Denunciar quaisquer irregularidades para as autoridades competentes;
IV – Zelar pelo patrimônio material e imaterial do CONGEMAS;
V- Cumprir e fazer cumprir seu Estatuto e Regimento Interno;
VI – Divulgar em seu município, as deliberações emanadas das instâncias de decisão do CONGEMAS;
Parágrafo Único – O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo ensejará na exclusão do associado por decisão do voto concorde da maioria simples na Assembleia Geral.
Artigo 9º - São órgãos do CONGEMAS:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Nacional.
lll – Conselho Consultivo.
Da Assembleia Geral:
Artigo 10º - A Assembleia Geral, livre e soberana, é a instância máxima de deliberação do CONGEMAS, composta por todos os seus associados.
Artigo 11° – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada pela maioria simples dos membros da Diretoria Nacional que exercem funções executivas, ou por 5% dos associados do CONGEMAS, distribuídos em pelo menos três das 5 Regiões da Federação.
Artigo 12° – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria Nacional;
II – Aprovar as contas;
III – Destituir os Membros da Diretoria Nacional;
IV – Alterar o Estatuto;
V – Deliberar sobre a dissolução do CONGEMAS.
Vl – Deliberar sobre valor de anuidade.
Parágrafo Primeiro – Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos delegados presentes à assembleia especialmente para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos delegados, ou com menos de um terço nas demais convocações.
Parágrafo Segundo – Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 1 (um) dos Delegados presentes.
Artigo 13° – São Delegados nas Assembleias Gerais do CONGEMAS:
l 5 (cinco) delegados de cada Estado Federado, eleitos para este fim nas Assembleias Estaduais dos COEGEMAS;
ll Os membros da Diretoria Nacional do CONGEMAS como Delegados Natos;
lll 1 (um) Representante da Secretaria de Assistência Social ou afim do Distrito Federal na Pessoa do Gestor e ou de seu Adjunto.
Parágrafo Único – A indicação dos Delegados dos Estados se concretizará após o recebimento pelo CONGEMAS da ata da Assembleia dos COEGEMAS, realizada para este fim e da indicação pela Secretaria de Assistência Social do Distrito Federal ou congênere do Delegado do Distrito Federal.
Artigo 14° – Compete aos Delegados Estaduais e ao Delegado Distrital, votar nas Assembleias Gerais, em representação aos municípios associados do CONGEMAS.
Da Diretoria Nacional
Artigo 15º – A Diretoria Nacional, com mandado de 02 anos e 01 mês, e direito a uma reeleição será eleita em Assembleia Geral, pelo voto aberto dos delegados estaduais e ao delegado do Distrito Federal, devidamente credenciados.
Parágrafo Primeiro – A nova diretoria eleita tomará posse de seus cargos, 30 dias após a realização da Assembleia que a elegeu, período esse que será de transição das obrigações legais entre a diretoria atual e a diretoria eleita.
Parágrafo Segundo – Durante o período de transição as responsabilidades administrativas, contábeis, bancárias e de representação política, será da diretoria em fim do mandato até a data da posse da nova diretoria eleita.
I – A diretoria em final de mandato até a posse da nova diretoria continuará responsável por todos e quaisquer pagamentos, movimentação bancária, contábeis e administrativas.
Artigo 16º – A Diretoria Nacional será dividida em Cargos Executivos e Cargos Fiscalizadores, com a seguinte composição;
I – Presidente;
II – Vice – Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII – 5 (cinco) Conselheiros Fiscais;
VIII – 5 (cinco) Articuladores Regionais, sendo um de cada Região do Brasil;
IX – 5 (cinco) Articuladores Municipais, sendo definidos por porte de Município;
X – 1º Suplente;
XI – 2º suplente;
XII – 3º suplente;
XIII – 4º suplente;
XIV – 5º suplente;
XV – 6º suplente;
XVI – 7º suplente;
XVII – 8º suplente;
XVIII – 9º suplente;
XIX – 10º suplente;
XX – 11º suplente;
Parágrafo Primeiro – São considerados Executivos os Cargos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII;
Parágrafo Segundo – São considerados Fiscalizadores os Cargos previstos no inciso lX.
Parágrafo Terceiro – No processo eleitoral, das 32 (trinta e duas) vagas previstas deverá ser observado, sempre que possível, a participação de pelo menos 1 (um) representante de cada Estado da Federação.
Parágrafo Quarto – O cargo de membro da Diretoria Nacional é privativo de Gestor Municipal de Assistência Social, sendo que nos casos que o mesmo perca a condição de Gestor, perderá também o cargo ao qual foi eleito.
Parágrafo Quinto – Nos casos em que os Gestor Municipal, ocupante de cargo na Diretoria Nacional, mudar de município, mas permanecer como Gestor poderá continuar ocupando seu cargo na referida Diretoria, desde que ainda contemple os requisitos do cargo.
Parágrafo Sexto – Em caráter excepcional, no período de transição ocasionado pela Posse dos novos Prefeitos Municipais, será garantida a permanência do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, até a realização da recomposição da Chapa, em conformidade com o presente Estatuto, mesmo que estes não sejam mais Gestores Municipais.
Parágrafo Sétimo –O Encontro Nacional do CONGEMAS deverá ocorrer até o primeiro semestre do ano em curso, data na qual deverá ser realizada a recomposição da Diretoria Nacional, quando necessária, seguindo as normas do presente Estatuto; fica condicionado também que os encontros regionais dos COEGEMAS deverão ser realizados no segundo semestre do ano anterior ao Encontro Nacional
Parágrafo Oitavo– Será permitido aos membros da diretoria executiva se licenciarem de seus cargos por um período de no máximo 90 dias por motivos pessoais, sem perderem seus cargos os quais foram eleitos, desde que continuem sendo gestores municipais de Assistência Social.
Artigo 17º – Em caso de vacância de algum dos Cargos da Diretoria Nacional, a substituição respeitará a seguinte ordem:
Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do Cargo de Presidente, a substituição se fará pelo Vice Presidente.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do Cargo de Vice-Presidente, a substituição se fará pelo 1º Secretário;
Parágrafo Terceiro – No caso de vacância do concomitante do Presidente e Vice-Presidente assumirá a Presidência o 1º Secretário e a Vice-Presidência o 1º Tesoureiro;
Parágrafo Quarto – Em caso de vacância do cargo de 1º Secretário, a substituição se fará pelo 2º Secretário.
Parágrafo Quinto – Em caso de vacância do Cargo do 1º Tesoureiro, a substituição se fará pelo 2º Tesoureiro;
Parágrafo Sexto – Em caso de vacância dos cargos de 2º Secretário, 2º Tesoureiro, e Conselheiro Fiscal, a substituição se fará por ordem crescente dos suplentes.
Parágrafo Sétimo – Em caso de vacância do Cargo de Articulador Regional, a substituição se fará por ordem crescente dos suplentes, respeitando a respectiva região.
Parágrafo Oitavo – Em caso de vacância do cargo de Articulador Municipal por porte de Município, a substituição se fará por ordem crescente dos suplentes, respeitando a respectivo porte.
Parágrafo Nono – Deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para recomposição dos Cargos, nas seguintes situações:
I – Caso os suplentes existentes não atendam ao critério de Regionalidade ou Porte de municípios;
II – Caso a vacância dos cargos ultrapasse o número de suplentes previstos.
Artigo 18° – À Diretoria Nacional compete:
I – Executar as deliberações de Assembleia Geral;
II – Acompanhar os eventos da área da Assistência Social
III – Mobilizar os associados do CONGEMAS para participar dos eventos da área de assistência social;
IV – Estimular e auxiliar a formação, organização e consolidação de Colegiados Estaduais de Gestores Municipais da Assistência Social;
V – Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI – Elaborar relatórios trimestrais das suas ações, submetendo-os ao Conselho Fiscal;
VII – Criar câmaras técnicas que julgar necessárias para apoio técnico e administrativo ao CONGEMAS;
VIII – Elaborar e aprovar O Regimento Interno do CONGEMAS;
IX – Definir as providências de ação e encaminhamento das diretrizes e propostas da Assembleia Geral;
X – Reunir-se, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, quando necessário;
XI – Elaborar o programa de trabalho do CONGEMAS;
XII – Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do CONGEMAS, fixando as respectivas competências e remunerações.
Parágrafo primeiro – Ao Presidente Compete:
- Representar a Diretoria Nacional, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente e também perante outras organizações e instituições da Assistência Social e congêneres;
- Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do CONGEMAS;
- Convocar as reuniões da Diretoria Nacional;
- Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Nacional e da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo;
- Movimentar, juntamente com o 1º tesoureiro as contas do CONGEMAS.
Parágrafo segundo – Ao Vice Presidente compete:
a) Dar suporte às atividades do Presidente
b) Substituir o Presidente em caso de ausência do mesmo.
c) Movimentar, juntamente com o primeiro tesoureiro, as contas do congemas, em caso de ausência do presidente por motivo de licenciamento, conforme o artigo 16, parágrafo oitavo deste estatuto.
Parágrafo Terceiro – Ao 1º Secretário compete:
a) Desenvolver as atividades de Secretaria Geral
b) Substituir o Presidente e o Vice Presidente, respectivamente, em caso de ausência dos mesmos, nas reuniões de Diretoria e Assembleias Gerais;
c) Manter os associados do CONGEMAS informados das atividades da Diretoria Nacional, bem como de atividades realizadas em função do art. 2º deste Estatuto;
Parágrafo Quarto – Ao 2º Secretário compete:
a) Dar suporte às atividades do 1º Secretário;
b) Substituir o 1º Secretário em caso de ausência dos mesmos.
Parágrafo Quinto – Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Desenvolver a política financeira e patrimonial do CONGEMAS;
b) Responsabilizar-se pela prestação de contas à Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
c) Movimentar juntamente com o presidente as contas do CONGEMAS.
Parágrafo sexto – Aos 2º Tesoureiro compete:
- Dar suporte às atividades do 1º Tesoureiro;
- Substituir o 1º Tesoureiro em caso de ausência do mesmo.
Parágrafo sétimo – Aos Vice – Presidentes Regionais compete:
a) Representar regionalmente a Diretoria Nacional do CONGEMAS nos Estados da Região, quando da impossibilidade de participação da Diretoria Executiva;
b) Promover a organização e o desenvolvimento dos COEGEMAS;
c) Organizar os Encontros Regionais do CONGEMAS.
d) Mobilizar os Gestores Municipais para que promovam Encontros Estaduais;
e) Mobilizar os Gestores Municipais para a participação e colaboração efetiva nos Encontros Regionais e Nacionais;
f) Colaborar com o Presidente nas suas atribuições, quando solicitado;
g) Representar sua região nas reuniões da Diretoria Executiva;
h) Articular e defender as questões regionais referentes à política de assistência social e repassar as informações, reportando-se ao CONGEMAS e às instâncias de representação.
Parágrafo oitavo – Aos articuladores Municipais compete:
- Articular os Gestores Municipais de acordo com seu porte de Município, representando seus interesses frente à Diretoria Nacional, estimulando a organização e o desenvolvimento da Politica Nacional de Assistência Social;
- Incentivar a prática de estudos e colaborações técnicas entre os Gestores Municipais que compõe os portes, observando as características Regionais;
- Estabelecer diálogo permanente com os Gestores Municipais do seu respectivo porte, para fortalecimento e troca de experiências;
Parágrafo nono – Aos Conselheiros Fiscais compete:
a) Acompanhar a execução financeira, contábil e patrimonial do CONGEMAS, analisando e emitindo pareceres sobre os balancetes, balanço anual, bem como sua prestação de contas e, se manifestando em qualquer ocasião, sempre que solicitado;
b) Solicitar a contratação, ao final de cada mandato, auditoria externa ou assessoria técnica específica para as suas deliberações.
Parágrafo Décimo – Aos suplentes compete:
- Substituir os membros da Diretoria Nacional, nos termos do Art. 16, em caso de ausência dos mesmos, obedecendo à ordem crescente dos suplentes, respeitando os critérios da regionalidade e porte de municípios;
- Participar das reuniões da Diretoria Nacional, Assembleia Geral, Conselho Consultivo e de Câmaras Técnicas Instituídas.
Do Conselho Consultivo:
Artigo 19º – O Conselho Consultivo será composto por todos os Presidentes dos Colegiados Estaduais de Gestores Municipais de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro – o Conselho Consultivo será convocado pelo Presidente do CONGEMAS, sempre que entender necessário, para cumprimento de suas responsabilidades;
Parágrafo Segundo – Não há impedimento para o exercício das funções de membro do Conselho Consultivo e da Diretoria Nacional;
Parágrafo Terceiro – Compete ao Conselho Consultivo:
l O Conselho Consultivo tem como atribuição o aconselhamento do CONGEMAS e a emissão de parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas direção e sobre quaisquer outras que os seus membros entendam dever discutir e pronunciar-se;
ll As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao CONGEMAS;
lll No caso de vacância do Cargo de Presidente de COEGEMAS, esse eventualmente poderá se fazer representar através do Vice Presidente;
lV As convocações das reuniões do Conselho Consultivo serão feitas pelo Presidente do CONGEMAS, com 8 (oito) dias de antecedência.
Do Patrimônio e das Receitas:
Artigo 20º – O patrimônio do CONGEMAS será constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
Artigo 21º – As receitas do CONGEMAS serão constituídas:
- Pelas anuidades dos próprios associados;
- Pelas doações, subversões provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras e outras contribuições;
- Pelos recursos oriundos de Contratos, Convênios e Parceria com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas.
Artigo 22º – As receitas do CONGEMAS serão utilizadas integralmente em território nacional na consecução de suas finalidades institucionais.
Da Eleição da Diretoria Nacional
Artigo 23º – A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para eleição da Diretoria Nacional.
Parágrafo Primeiro – A eleição se dará por voto delegado e aberto.
Parágrafo Segundo – A cada Delegado Estadual, presente à reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto.
Artigo 24º – Para dirigir o processo eleitoral a Diretoria Nacional nomeará com 90 (noventa) dias de antecedência uma comissão eleitoral composta de 5 membros, um de cada região do país entre aqueles qualificados de acordo com Art. 4º deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – É vedado aos integrantes da Comissão Eleitoral ser votados para cargos na Diretoria Nacional.
Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo eleitoral para o qual foi designada.
Artigo 25° – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral;
II – Solicitar a listagem dos Associados do CONGEMAS aptos a votar e serem votados;
III – Proceder as inscrições das chapas e divulgá-las;
IV – Receber e julgar os recursos e impugnações interpostos;
V – Conduzir a votação, promover a contagem dos votos e divulgar o resultado da eleição;
VI – Fazer a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – Os recursos e impugnações à inscrição de chapas serão apresentados à comissão eleitoral no período compreendido entre o momento de encerramento das inscrições e até 2 horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado.
Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnações e adotará todas as providências necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral.
Artigo 26° – Diretoria Nacional enviará aos COEGEMAS o Edital de Convocação da Eleição e dará conhecimento aos seus associados por meio de seus sites e boletins da data e local da eleição com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro – A inscrição das chapas concorrentes serão efetuadas durante o encontro, sendo encerrada 24 horas antes do horário de instalação da reunião eleitoral, com pelo menos 3 dos membros da comissão eleitoral.
Parágrafo segundo – Cada chapa concorrente indicará um fiscal que acompanhará o processo eleitoral até a divulgação dos resultados.
Parágrafo terceiro – É vedado ao Gestor Municipal de Assistência Social figurar em mais de uma chapa concorrente.
Parágrafo quarto – No caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação, entre os delegados presentes.
Artigo 27° – A Comissão Eleitoral, após a divulgação das chapas concorrentes, definirá o tempo que elas disporão de suas propostas à Assembleia Geral.
Artigo 28º – Os casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão decididos pela Comissão Eleitoral, e referendados pela Assembleia Geral.
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 29º – No caso de dissolução do CONGEMAS o patrimônio remanescente, deverá ser direcionado à entidade congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
Artigo 30º – É vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos eletivos do CONGEMAS.
Artigo 31º – Os casos omissos serão dirimidos pela Assembleia Geral do CONGEMAS.
Artigo 32º – Caberá ao CONGEMAS estimular os COEGEMAS a adequar o seu estatuto de acordo com o presente Estatuto, garantindo o comprimento do aqui estabelecido, evitando contradições entre as instâncias deliberativas.
Artigo 33° – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
Brasília/DF, 31 de julho de 2018.