Inclusão da proteção integral da orfandade da Covid-19 na responsabilidade social do Estado brasileiro
Coalizão Nacional pelos direitos de crianças, adolescentes e jovens sob orfandade da Covid-19
16 de março de 2022
Coalizão Nacional pelos direitos de crianças, adolescentes e jovens sob orfandade da Covid-19 divulga posicionamento, com base em estudos, para inclusão da proteção integral da orfandade da Covid-19 na responsabilidade social do Estado brasileiro, confira:
Coalizão Nacional pelos direitos de crianças, adolescentes e jovens sob orfandade da Covid-19
Inclusão da proteção integral da orfandade da Covid-19 na responsabilidade social do Estado brasileiro.
A Coalizão Nacional pelos Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens sob orfandade da Covid-19, no Brasil, vem realizando estudos, levantamento de dados, diálogos sobre a orfandade e, em específico, da orfandade da COVID-19 impulsionando seus objetivos de:
1) Fomentar articulação de redes de proteção nos territórios para apoiar crianças e adolescentes em vulnerabilidade de vínculos familiares;
2) Articular redes de alcance regional e nacional em favor das crianças e adolescentes em situação de orfandade pela COVID-19 e para além destas, suprindo assim lacuna importante de nosso atual sistema de garantia de direitos;
3) Formular, apoiar e incidir sobre políticas públicas no tema da Coalizão.
4) Promover estudos, seminários e publicações sobre o tema, sistematizando as experiências e outras iniciativas.
Parte dessas constatações estão sendo examinadas pela Coalizão, mas sobretudo, vivenciadas por Estados do Nordeste vinculados ao Programa Nordeste Acolhe, direcionado para a orfandade da COVID-19.
As análises até aqui realizadas, pelos estudos da Coalizão indicam alguns pontos orientadores cuja pertinência, intensidade e prioridade são aqui colocados para debate para que se possa aquilatar sua inclusão como elemento de defesa da proteção integral e as seguranças sociais que a orfandade da COVID-19 demanda e nela, a explicita responsabilidade social pública do Estado brasileiro.
Partimos das seguintes afirmações:
Afirmação 1 - A orfandade se traduz em uma condição de vida humana em que a ocorrência de morte de genitores, avós, tutores e cuidadores de crianças e adolescentes provoca inevitáveis danos às garantias de proteção afetiva e material de um ser em desenvolvimento, sujeito de direitos demandante de proteção integral. A orfandade se prolonga para além do periodo de luto o que exige o posicionamento público estatal e da sociedade quanto as garantias para sua proteção integral. A situação de orfandade difere do abandono, embora possa infelizmente inclui-lo. Trata-se de uma situação/condição, de crianças e adolescentes que ainda não apresenta trato específico na proteção integral no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Afirmação 2- O contexto pandêmico agrega novos elementos ao processo de orfandade, um deles é que ela ocorre para um coletivo de crianças e adolescentes, a um só tempo, num agravo de crise sanitária, social, econômica trazida pela pandemia. Manifestações de desproteção social ocorrem sob vários aspectos o que lhe caracteriza como uma sindemia, definida pelo autor do conceito, Prof. Merril Singer, como o entrelaçamento entre a ocorrência sanitária e manifestações sociais como a da violência.
A sindemia produz um agravo para crianças e adolescente assim a orfandade da COVID-19 é uma expressão da Covid-19 alongada pois complexifica seus efeitos no tempo e para uma geração. Trata-se de uma sequela grave que gera desproteção social, e que ocorre coletivamente para uma geração de crianças e adolescentes. No contexto brasileiro, em que crimes e omissões do Estado na gestão da crise sanitária ampliaram exponencialmente o número de mortes evitáveis, a reparação das crianças e adolescentes em situação de orfandade e suas famílias se impõe como responsabilidade do Estado e exige um conjunto de políticas públicas a serem fortalecidas ou criadas em resposta a esses anseios da sociedade por justiça.
Afirmação 3- Não se conta na institucionalidade do pais quanto a criança e o adolescente com um sistema articulado de informação sobre a presença e localização de manifestação da orfandade até mesmo quando ocorre por presença da violência humana ou de causa ambiental como a presente no feminicídio, na ocorrência de desastres como desabamentos, cheia, rupturas de represas etc. O registro civil não tem articulação com o sistema de proteção social e vice-versa.
Afirmação 4- A orfandade permanece na invisibilidade, como se fosse pertencente ao mundo privado ou particular. Ao órfão cabe a expectativa de sobrevivência por ser ou não herdeiro de bens, ou de poder ou não, contar com um valor de pensão do INSS, isto é uma cota até 50% do valor que o INSS atribui para a aposentadoria do falecido. Valores de benefícios para crianças e adolescentes são desiguais e produzem atenções cuja diversidade de padrão fere a justiça social. O SGDCA não tem estado presente nos valores que têm sido arbitrados para a sobrevivência de crianças e adolescentes que não podem continuar a ser tratadas como argumento de regulação salarial.
Afirmação 5 -A governança da proteção integral de crianças e adolescentes necessita receber um forte trato de articulação interinstitucional, federativa, interdisciplinar, na operação de serviços e atenções existentes operando nos mesmos territórios. Obter unidade para orientação e ação dos agentes da proteção integral nos diversos territórios de ação, o que envolve desde conselhos e conselheiros tutelares, de conselheiros de direitos. Na presença de metas e paradigmas de atenção presentes nas redes de serviços sociais estatais públicos e sua relação com iniciativas sociais privadas.
Seria importante ter acesso a suas manifestações quanto a concordância ou não, com as cinco afirmações apresentadas que são sintetizadas em três pontos básicos e cada um, com cinco propostas, para sua manifestação de sim (S), não (N), talvez (?).
Pedimos que se expresse do modo que lhe for mais confortável, pela sua manifestação verbal durante o Colóquio; por manifestação escrita em separado ou no Chat do Colóquio.
São três grupos consultados durante as três sessões do Colóquio, aqueles cuja expertise procede da ação e gestão de OSC; pesquisadores da temática criança e adolescentes; militantes autoridades, gestores trabalhadores do sistema de garantia de direitos da criança e adolescente.
Você poderá estar presente nas três sessões ou naquela em que lhe provocar maior identidade.
Caso possa devolver suas marcações no rol de 15 propostas abaixo será muito bom e se quiser inserir novas propostas fique à vontade, mas nos informe por favor.
ACESSE AQUI PARA CONFIR AS PROPOSTAS E DOCUMENTO COMPLETO.