NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 28/11/22
NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
“Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas” (LOAS – Lei 8742/93)
O Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS vem, por meio desta Nota Pública, defender junto ao Governo de Transição, a criação do Ministério de Assistência Social, ao tempo em que colocamos toda a nossa estrutura de serviços, unidades públicas e gestão, para consolidar a proteção social brasileira, a acabar com a pobreza e a fome, com ações estruturantes e emergenciais, diante dos compromissos do Governo eleito, e da grave crise social que afeta, sobretudo, a população mais pobre, que vive em contextos mais desiguais e com direitos violados.
Recebemos com entusiasmo a indicação da Assistência Social como tema central para os trabalhos do Governo de Transição, assim como a composição do Grupo de Trabalho, pela representatividade expressa na sua composição. Importante reforçar que, em 2003, o presidente Lula criou o Ministério da Assistência Social que depois foi incorporado ao Ministério de Desenvolvimento Social. Entretanto, no atual estágio de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o modelo de gestão descentralizada e participativa, também criado pelo presidente Lula, permite reconhecer a presença significativa da Assistência Social na vida da população, diante da rede de serviços e das regulações decorrentes do pacto federativo no âmbito do SUAS, o que justifica uma estrutura robusta, coerente com as previsões legais e com as demandas da população.
Nós, gestoras/es de Assistência Social, operamos uma política que na ponta é de Assistência Social, que compõe outros orçamentos, juntamente com a saúde e a educação, como políticas de atendimento, com caráter de política setorial, prestadora de serviços continuados e territorializados. Podemos destacar o Orçamento Criança, fiscalizado pelos órgãos de controle, e a rede de proteção, acionada diariamente pelo sistema de justiça por meio de audiências concentradas e informes técnicos, como exemplos que evidenciam a Assistência Social como política social setorial, em geral sem nomenclaturas diversas. Não obstante, temos sofrido as consequências dos governos federal e estaduais não assumirem a nomenclatura Assistência Social, ao definirem outras nomenclaturas, como Ação Social que é atividade solidária do terceiro setor e não política de Estado, e incorporarem outras políticas em suas estruturas, condicionando um cenário de disputa de recursos para a manutenção dos órgãos gestores.
Nos últimos anos, sofremos as duras consequências de uma gestão governamental que apostou em políticas pontuais, meritocráticas, num modelo centralizado que desconsidera o pacto federativo e na subordinação dos direitos ao ajuste fiscal. Com nossa estrutura, ainda que fragilizada, praticamente custeamos os serviços, já que os municípios são responsáveis por aproximadamente 90% do financiamento, atendemos as demandas de enfrentamento da fome e da pobreza, de desproteção social; operamos o Cadastro Único; acompanhamos famílias e indivíduos com direitos violados; garantimos políticas de cuidado e proteção para crianças e adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, entre outros grupos vulneráveis, em geral beneficiários do programa Bolsa Família. Enfim, cumprimos nossa responsabilidade sem, entretanto, as contrapartidas em volume suficiente, dos demais entes federados. Portanto, neste momento de transição, queremos reafirmar que nossa expectativa é pela criação de um ministério específico, como é na saúde e na educação. Desenvolvimento Social não é uma terminologia nova, mas é anterior a toda base Constitucional e normativa do SUAS. É possível destacar, nesse sentido, as primeiras estruturas na área, destinadas à implementação de programáticas desenvolvimentistas, sendo os Centros Sociais Urbanos, os exemplos mais emblemáticos, distanciados de uma concepção de sistema de proteção social, como preconiza o sistema internacional de direitos humanos, em sintonia com a concepção de Seguridade Social, como definido em nossa Constituição Federal e os acordos em que o Brasil é signatário.
A implementação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei nº 8742/93) e os pactos produzidos nas instâncias de pactuação intergestores e de deliberação, possibilitaram a territorialização de mais de 13 mil unidades públicas no Brasil, mais de 30 milhões de atendimentos por ano, mais de 20 milhões de famílias no programa Bolsa Família, até o momento Auxílio Brasil, e 4,5 milhões de pessoas no Benefício de Prestação Continuada, o que implicou a organização de processos gerenciais que permitem o cadastramento e acesso da população aos serviços e benefícios socioassistenciais, assim como às demais políticas públicas.
Por meio da rede de serviços do SUAS milhões de famílias ingressam nos mecanismos que viabilizam o acesso aos Benefícios, seja por meio de encaminhamentos para demais políticas sociais, como a Previdência Social, ou, especialmente, no cadastramento e no acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, à transferência de renda e benefícios eventuais.
Seguindo as diretivas da Constituição Federal e da LOAS, o SUAS é um sistema público não-contributivo, descentralizado e participativo que tem como finalidade primordial a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social brasileira, como definido na Norma Operacional do Sistema Único de Assistência Social editada em 2005 (NOB/SUAS/05) e atualizada em 2012 (NOB/SUAS/12). Como sistema estatal, possibilita uma nova dinâmica de governança democrática, tendo como diretriz primordial a universalização da cobertura de serviços e ações no âmbito local, com priorização de territórios mais desiguais.
Além da gestão e operacionalização do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o que se espera é o reconhecimento político e institucional de algo que já é previsto legalmente, que é a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família. Tal defesa baseia-se no artigo 6º da Constituição Federal de 1988:
“Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
O mesmo regramento promoveu alteração na LOAS, art. 2º, e incluiu a seguinte definição:
“Parágrafo único: para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais”. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Importante ressaltar, ainda, a previsão na LOAS quanto à responsabilidade pela gestão de Projetos de Enfrentamento da Pobreza:
“Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social”.
“Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil”.
O direito à Assistência Social foi regulamentado no âmbito da Seguridade Social, por meio da sua inscrição na Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, conquistado e reclamável. Como política pública assume uma função de proteção social não contributiva e distributiva de renda para a população em situação de vulnerabilidade social e com direitos violados. Destacamos, ainda, que a descentralização político administrativa e a cooperação dos entes federados, assim como corresponsabilidades definidas legalmente, a partir de competências comuns e específicas, bem como a lógica do repasse regular e automático via fundos públicos de assistência social, demandam estruturas, comando único e capacidade institucional.
O SUAS é uma conquista histórica do povo brasileiro e que seus recursos devem ser alocados de forma obrigatória e regular nas contas já instituídas para os blocos de financiamento, tendo como diretriz constitucional a descentralização político-administrativa, que reconhece o município como ente autônomo, mas impõe o desafio do federalismo cooperativo, com coordenação nacional por parte do governo federal. Sendo assim, reivindicamos, com a grande expectativa, que o Ministério de Assistência Social seja criado, que o orçamento da Assistência Social seja plenamente restabelecido, assim como a devida vinculação de recursos para a continuidade do SUAS, para a garantia do direito à Assistência Social, um dever do Estado, um direito de cidadania; que seja garantido pleno funcionamento das instâncias do SUAS, com efetivo restabelecimento do pacto federativo, para ampliar a proteção social no Brasil e colaborar em programas intersetoriais que promovam condições dignas de vida para a população.
A partir de tais fundamentos e argumentos, reafirmamos nossa defesa, explicitada no Encontro do Lula com a Assistência Social e nas deliberações das Conferências de Assistência Social, da criação do Ministério de Assistência Social, podendo, a partir dele, a depender da decisão do Governo eleito, assumir ações mais programáticas, como Ministério de Assistência Social e Combate à Pobreza e à Fome, desde que dotadas de capacidades para responder às demandas no SUAS e nas demais políticas públicas.
Brasília, DF, 28 de novembro de 2022.
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do CONGEMAS