MANIFESTÃO PÚBLICA CONJUNTA FONSEAS/CONGEMAS

MANIFESTÃO PÚBLICA CONJUNTA FONSEAS/CONGEMAS

 

Frente à decisão unilateral do Governo Federal de aplicar a penalidade de suspensão do BPC – já a partir de abril de 2019 - para beneficiários que até o dia 31 de dezembro não efetivarem sua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais, conforme determina o Decreto 6.214/2007, que instituiu a obrigatoriedade de requerentes e beneficiários do BPC estarem inscritos no Cadastro Único, O FÓRUM NACIONAL DE SECRETARIOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FONSEAS E COLEGIADO NACIONAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL – CONGEMAS, em ato deliberativo da diretoria dos respectivos órgãos colegiados representativos das instâncias estaduais e municipais de gestão do SUAS, vêm, conjuntamente, por meio desta MANIFESTAÇÃO PÚBLICA expor e recomendar o que se segue:

1. Considerando que o Benefício de Prestação Continuada – BPC é um direito constitucional de seguridade social, um benefício socioassistencial individual e intransferível destinado às pessoas idosas – trabalhadores e trabalhadoras com mais de 65 anos - que não estão protegidas pelo sistema previdenciário, publico ou privado, e às pessoas com deficiência que não tem como garantir sua reprodução e de sua família, portanto um direito social à renda assegurado aos segmentos mais vulneráveis da população;

2. Considerando que a gestão, operacionalização, avaliação desse benefício socioassistencial, assim como o acompanhamento das condições de vida dos beneficiários do BPC e de suas famílias é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federados, cabendo ao Governo Federal à competência de efetivar o pagamento e todos os procedimentos necessários para este fim, atribuindo-se aos demais níveis de governo – Estados, Distrito Federal e Municípios – a corresponsabilidade com a gestão e acompanhamento dos beneficiários e suas famílias, de modo a assegurar-lhes direitos indispensáveis à satisfação de outras necessidades básicas, para além da renda;

3. Considerando que mecanismos de transparência e do efetivo controle democrático sobre o uso de recursos públicos transferidos aos cidadãos são importantes para assegurar o direito à renda àqueles que objetivamente necessitam e, nessa direção os procedimentos administrativos não podem ser utilizados para restringir direitos, mas para alargá-los com base em princípios republicanos, públicos e amplamente divulgados;

4. Considerando que em dois anos de aplicabilidade do Decreto já conseguirmos incluir – aproximadamente 3 milhões de pessoas - 65% dos beneficiários do BPC no Cadastro Único, por meio de um processo intenso de busca ativa em todo o país, objeto de pactuação entre os três entes federados;

5. Considerando que a campanha nacional de mobilização e divulgação do requisito do cadastro como exigência para concessão, a manutenção e a revisão do BPC somente se iniciou em novembro de 2018 com final previsto para 31 de dezembro próximo, com foco em três cidades (Salvador, Rio de Janeiro e São Paulo), portanto um tempo excessivamente curto e com um baixo alcance no território nacional, resultando em um número ainda alto de não inscritos no Cadastro – mais de 1,6 milhões de beneficiários (35%) dos mais de 4 milhões de beneficiários, sendo 712.013 pessoas idosas e 912.577 pessoas com deficiência;

6. Considerando que a desatualização dos dados dos beneficiários fornecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) dificultou a localização desses e ocasionou diversos entraves na busca ativa realizada pelos profissionais nos municípios;

7. Considerando que a instabilidade do Sistema do Cadastro Único provocou lentidão e indisponibilidade em seu acesso, prejudicando o processo de inclusão dos beneficiários do BPC em todo o país, durante o ano de 2018;

8. Considerando que são segmentos com baixa mobilidade, algum nível de dependência, muitos com baixa escolaridade ou analfabetos e residentes em lugares de difícil acesso, portanto um público que requer uma forte política de comunicação capaz de alcançar a todos;

9. Considerando, ainda, as peculiaridades de um ano eleitoral que alteram as dinâmicas locais e regionais em todo o país, afetando o conjunto de políticas sociais e os arranjos organizacionais das gestões públicas;

10. Por todos esses motivos, os gestores estaduais e municipais de Assistência Social, por meio de suas entidades representativas – FONSEAS E CONGEMAS, reafirmam seus compromissos com a defesa dos direitos sociais e humanos das pessoas idosas e pessoas com deficiência, que encontram no BPC a única forma de assegurar o seu sustento, por vezes, até dos membros de suas famílias, numa conjuntura de elevado índice de desemprego;

11. Ainda, no sentido de ampliar as oportunidades para que todos os beneficiários do BPC sejam incluídos no Cadastro Único como um procedimento administrativo necessário para o efetivo controle democrático, sem, contudo, contribuir para ampliar as desproteções entre esses segmentos, FAZ AS SEGUINTES RECOMENDAÇOES AO ÓRGÃO GESTOR FEDERAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

i) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇAO DOS BENEFICIARIOS DO BPC NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019;
ii) INTENSIFICAÇÃO DA CAMPANHA NACIONAL DE MOBILIZAÇAO DOS BENEFICIÁRIOS EM TODO PAÍS PARA QUE SE TORNE AMPLAMENTE DIFUNDIDOS OS EFEITOS DA NÃO INSCRIÇAO NO CADASTRO ÚNICO;
iii) AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO USO DOS RECURSOS DO IGD_M PARA AS ATIVIDADES DE BUSCA ATIVA, INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO D OS BENEFICIÁRIOS DO BPC;
iv) QUE ESSAS RECOMENDAÇOES E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENCAMINHAMENTO DESSAS PROPOSTAS SEJAM OBJETO DE UM PLANO DE AÇAO DEVIDAMENTE PACTUADO, EM 2019, ENTRE AS ESFERAS DE GOVERNO NA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE E DELIBERADO PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Brasília, dezembro de 10 de dezembro de 2018.